Ementa
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Recorrido(s): adir dos santos
RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da
sentença que julgou procedentes os pedidos. A parte recorrente
pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os
pedidos da petição inicial.
2. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, tendo em
vista a ausência de comprovação da insuficiência financeira, e
intimou a parte recorrente para efetuar o preparo das custas
recursais no prazo de 48 horas, o que também não foi cumprido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
recorrente preencheu os requisitos de admissibilidade do
recurso inominado.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não comprovou o pagamento das custas
recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme
exigido pela Lei Federal n. 9.099/95, art. 42, §1º. A ausência de
comprovação do preparo recursal caracteriza deserção do
recurso inominado, conforme Enunciado n. 80 do FONAJE.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044232-42.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 08.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044232-42.2025.8.16.0021 Recurso: 0044232-42.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Recorrente(s): CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): adir dos santos RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. 2. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência financeira, e intimou a parte recorrente para efetuar o preparo das custas recursais no prazo de 48 horas, o que também não foi cumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso inominado. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme exigido pela Lei Federal n. 9.099/95, art. 42, §1º. A ausência de comprovação do preparo recursal caracteriza deserção do recurso inominado, conforme Enunciado n. 80 do FONAJE. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. 1. Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95. Decido. 2. O recurso inominado interposto nos autos principais não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade que se refere ao preparo recursal. 3. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a peça recursal não deve ser conhecida. Sobre o tema, a Lei Federal n. 9.099/95 prevê no §1º, art. 42, que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Do mesmo modo, o Enunciado n. 80 do FONAJE estabelece que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. (grifo nosso) Destaca-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. 4. No caso em análise, o MM. juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte recorrente apresentou recurso inominado pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela reforma da sentença de origem. No juízo de origem, a parte recorrente foi intimada para comprovar a necessidade do benefício pleiteado, porém não apresentou nenhuma prova, não cumprindo a determinação judicial. Em razão das pessoas jurídicas não gozarem da presunção contida no art. 99, § 3º do CPC e da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indeferiu-se a gratuidade da justiça solicitada pela parte recorrente e intimou-a para realização do pagamento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Note-se que a parte recorrente foi devidamente intimada, contudo deixou o prazo transcorrer in albis, sem comprovação do recolhimento das custas recursais. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas recursais, mesmo após todas as diligências realizadas, caracterizada está a deserção do recurso inominado interposto. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001274- 77.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 10.07.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099 /95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019696- 37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.07.2024) 5. Isto posto, o recurso inominado interposto não deve ser conhecido, mantendo a decisão de deserção proferida pelo juízo de origem, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade referente ao preparo recursal. 6. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 Lei Federal n. 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. 7. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II, e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como art. 18 da IN 01/2015 do CSJE 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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