SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044232-42.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): adir dos santos RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. 2. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência financeira, e intimou a parte recorrente para efetuar o preparo das custas recursais no prazo de 48 horas, o que também não foi cumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso inominado. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme exigido pela Lei Federal n. 9.099/95, art. 42, §1º. A ausência de comprovação do preparo recursal caracteriza deserção do recurso inominado, conforme Enunciado n. 80 do FONAJE. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.